Trabalhador contratado neste regime fica submetido à convenção coletiva
A Presidência da República sancionou com vetos a Lei 14.442, de 2 de setembro, (DOU de 5/9/2022), regulamentando o teletrabalho e alterando regras do auxílio-alimentação.
Derivada de projeto de conversão da Medida Provisória 1108 aprovado pelo Congresso, a legislação dispõe que o auxílio-alimentação será destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio, e trata da jornada no regime do teletrabalho.
De acordo com a lei, teletrabalho ou trabalho remoto é aquele prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologias de informação e comunicação e que não se configure trabalho externo.
A negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente, entre o trabalhador e o empregador. Os empregados em regime de teletrabalho ficam submetidos às disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho na base territorial onde o empregador contratou o trabalhador.
Aprendizes e estagiários também poderão fazer teletrabalho. O uso de ferramentas, como e-mails, fora do horário de trabalho, não será considerado como sobreaviso. Os empregadores deverão dar prioridade para o regime remoto aos empregados com filhos de até 4 anos.
Vale-refeição
A legislação restringe o uso do auxílio-alimentação, ou vale-refeição, em restaurantes ou na compra de gêneros alimentícios comprados no comércio. A medida também proíbe as empresas de receberem descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. A medida vale tanto para o auxílio alimentação, como para o Programa de Alimentação do Trabalhador, que opera por meio de vale-refeição e vale-alimentação.
Foram vetados: o dispositivo que possibilitava ao trabalhador sacar, em dinheiro, o saldo não utilizado do auxílio-alimentação após 60 dias; e o item que determinava a restituição às centrais sindicais de contribuições não repassadas a esses órgãos pela União.
Fonte: SindusCon-SP